É comum entre as empresas, para divulgarem seus nomes, marcas e produtos, realizarem a distribuição gratuita de brindes aos seus clientes, fornecedores e colaboradores, principalmente com a aproximação das comemorações natalinas e de final de ano. Distribuir brindes é sem dúvida uma das melhores formas para recompensar funcionários, agradecer colaboradores e estreitar o relacionamento com clientes e fornecedores.

A aquisição e distribuição de brindes pode se dar com produtos de sua própria produção e/ou comercialização, bem como através de mercadorias adquiridas especificamente para esse fim (o mais comum), entretanto, neste início, devemos entender que brindes são mercadorias que não constituem objeto normal da atividade econômica do contribuinte, sendo adquiridas apenas para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.

Não existe nenhum impedimento da empresa realizar a distribuição de mercadorias de sua produção ou adquiridas de terceiros para posterior revenda, isto é, que fazem parte do objeto normal da sua atividade, mas nestes casos, a operação será classificada como “Bonificação” ou “Doação” e serão normalmente tributadas pelo ICMS e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cujos fatos geradores é a circulação e/ou a saída das mercadorias e produtos, respectivamente.

Deste modo, a aquisição e distribuição de brindes pode ser realizada através de 03 (três) modalidades distintas, a saber:

  1. pelo adquirente, por conta própria;
  2. pelo adquirente, por intermédio de outro estabelecimento; ou
  3. por conta e ordem de terceiros.

Independentemente da modalidade adotada, as empresas deverão observar todos os procedimentos específicos para essas operações previstas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), quando forem contribuintes do ICMS. Quanto ao IPI, às operações com brindes são estranhas a esta legislação, não havendo a incidência deste tributo.

Por tratar-se de um tema importantíssimo para as empresas em geral, estudaremos neste Roteiro de Procedimentos as regras que envolvem a aquisição e distribuição de brindes. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como, outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Por fim, registramos que na medida do possível, objetivando ajudar no entendimento da matéria pelos nossos leitores, exemplificaremos todos os procedimentos tratados neste Roteiro de forma clara e concisa.

Base Legal: Arts. 455 a 458 do RICMS/2000-SP (UC: 30/12/14).

Conceitos

Brindes

Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal das atividades econômicas do contribuinte tenha sido adquirida especificamente para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final (Exemplos: agendas, canetas, canecas, etc). Portanto, para se caracterizar a distribuição de brindes, deverão estar presentes na operação os seguintes requisitos:

  1. a mercadoria adquirida não pode constituir objeto normal da atividade econômica do contribuinte (não pode se confundir com a saída de mercadorias do estoque do estabelecimento);
  2. a distribuição deverá ser dar a título gratuito; e
  3. a distribuição deverá ser feita a consumidor ou usuário final da mercadoria.

Assim, por exemplo, uma empresa fabricante de biscoitos e massas não poderá ofertar a título de brindes bolachas de sua fabricação ou adquiridas de terceiros, tendo em vista que as bolachas se confundem com os produtos normalmente comercializados pela empresa. Nestas hipóteses a empresa poderá utilizar-se das operações denominadas “Bonificação” ou “Doação”, analisadas pela nossa Equipe Técnica nos seguintes Roteiros de Procedimentos: i) “Aquisição e Distribuição de Brindes” e; ii) “Doações“.

Sendo a mercadoria distribuída como “Bonificação” ou “Doação”, o estabelecimento que der a respectiva saída estará sujeito às regras gerais de tributação, devendo o ICMS ser calculado, observando-se a alíquota correspondente, sobre:

  1. o preço “FOB” (frete excluído) estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; ou
  2. o preço “FOB” estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Na impossibilidade de ser aplicado o preço sugerido na letra “b” acima, pelo fato de o estabelecimento remetente não efetuar a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não houver mercadoria similar, a Base de Cálculo (BC) será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Em qualquer circunstância observar-se-á, sempre, a operação mais recente.

Base Legal: Arts. 38 e 455 do RICMS/2000-SP (UC: 30/12/14).

Tratamento Fiscal

Quanto ao ICMS

A distribuição de brindes, seja diretamente ou por intermédio de terceiros, sofre normalmente a incidência do ICMS, tendo em vista que o fato gerador do imposto ocorre por ocasião da saída de mercadoria a qualquer título do estabelecimento de contribuinte.

Porém, exitem operações ou mercadorias distribuídas como brinde que estão amparadas por algum tipo de incentivo fiscal, tais como, isenção, não incidência, redução de BC, etc. Nesses casos, o contribuinte deve se atentar à aplicação da tributação pertinente à mercadoria ou à operação realizada, conforme o caso. Do contrário, a operação será normalmente tributada.

Base Legal: Art. 2º, I do RICMS/2000-SP (UC: 30/12/14).

Não inclusão do IPI na BC do ICMS:

O contribuinte que adquirir mercadorias para distribuição gratuita (brindes) a consumidores ou usuários finais, não será caracterizado como usuário final do produto, tendo em vista que não se trata de bens destinados a seu uso e/ou consumo, mas que, na verdade, será objeto de saída subseqüente a ser promovida pelo estabelecimento adquirente, operação esta normalmente tributada pelo ICMS.

Deste modo, na saída de mercadorias destinadas à distribuição como brindes pelo adquirente, o IPI não deverá integrar a BC do ICMS, conforme podemos verificar na Resposta à Consulta nº 1.386/1991 abaixo transcrita:

Resposta à Consulta nº 1.386/1991, de 06/02/1992.

Brindes: inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS – Procedimentos.
1. A consulente, indústria de brinquedos, expõe na inicial:

a) Esporadicamente efetua venda de produtos de fabricação própria a empresas com inscrição regular no Estado, cujos adquirentes, por sua vez, distribuem estes a seus funcionários e fornecedores;

b) A consulente, por ocasião de sua nota fiscal de venda, tem tributado o ICMS somente sobre o valor da mercadoria, por entender que seu produto não se presta a uso e consumo das empresas adquirentes;

c) A consulente tem recebido contestação por parte dos adquirentes, que entendem o IPI fazer parte integrante da base de cálculo do ICMS;

d) A consulente não concorda com este procedimento, por entender que a subseqüente saída de produtos a título de brindes tem tratamento fiscal próprio no RICMS (artigos 455 a 458);

e) Indaga, finalmente, se está correto o procedimento adotado. (sic)

2. O item 3 do § 1º do artigo 39 do RICMS determina a inclusão do valor do Imposto sobre os Produtos Industrializados na base de cálculo do ICMS, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. Tal preceito regulamentar está em consonância com o item 3 do § 1º do artigo 24 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que, por sua vez, apóia-se no disposto no inciso XI do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988.

3. A situação descrita pela consulente revela que a operação em pauta é realizada entre contribuintes, constitui fato gerador dos dois impostos, mas não se poderia afirmar tratar-se, em sentido estrito, de produto destinado à industrialização ou à comercialização, circunstância que à primeira vista daria razão ao entendimento dos adquirentes de brindes da consulente.

4. Deve-se dizer, entretanto, que os brindes não são objetos de uso ou consumo por parte das empresas adquirentes; ao contrário, tais empresas dão continuidade à circulação dos brindes, distribuindo-os a usuários finais, sendo inclusive obrigadas, nessa última fase, à emissão dos respectivos documentos fiscais e competente destaque do imposto, com direito, em contrapartida, ao crédito do tributo destacado nas Notas Fiscais de seus fornecedores.

5. Essa continuidade é que diferencia os brindes de, por exemplo, bem adquirido para o ativo imobilizado, operação em que cessa a circulação do bem, tornando obrigatória a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, desde que, obviamente, preenchidos os demais requisitos.

6. Nesses termos, deve-se entender a referência ‘à industrialização ou à comercialização’ como necessariamente contraposta à aquisição de bem que não mais deva circular. Esse o entendimento que permite explicar o teor dos artigos 455 e 456 do RICMS, que reproduzimos:

Artigo 455 – Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Artigo 456 – O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I – lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: ‘Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS’;

III – lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

7. À vista do exposto e dos dispositivos transcritos, particularmente do inciso II do artigo 456, resta claro que o IPI integrará a base do cálculo do ICMS apenas por ocasião da emissão da Nota Fiscal por parte do contribuinte adquirente dos brindes para distribuição direta a consumidor ou a usuário final.

8. Correto, portanto, o procedimento adotado pela consulente.

Armando Sérgio Frontini, Consultor Tributário. De acordo: Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe – ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária”.

Base Legal: RC nº 1.386/1991 (UC: 30/12/14).

Operações interestaduais

As operações de distribuição de brindes, previstas nos artigos 456 a 458 do RICMS/2000-SP (capítulo 4 e capítulo 5 abaixo), são aplicáveis nas operações internas (Dentro do Estado de São Paulo), não contemplando, portanto, as operações interestaduais por inexistir acordo (Convênio ou Protocolo) estabelecendo regras específicas para operação, celebrado pelos Estados e/ou Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Por esse motivo, as saídas de mercadorias para distribuição como brindes em outro Estado deverá ser acobertada por Nota Fiscal, com débito do ICMS, quando devido, aplicando-se a alíquota exigida para a operação. Quanto ao procedimento que será observado pelo destinatário, devem ser consideradas as disposições constantes da legislação interna de cada Estado, previstas para as operações de distribuição de brindes.

Base Legal: Arts. 456 a 458 do RICMS/2000-SP (UC: 30/12/14).

Quanto ao IPI

Regra geral, o IPI tem como fato gerador a saída de produtos de estabelecimento industrial ou de equiparado a industrial. Observa-se, ainda, que a mercadoria que constitua objeto normal da atividade do estabelecimento não pode ser caracterizada como brinde.

Nesse sentido, se o fato gerador do IPI ocorre com a saída de produto de estabelecimento industrial ou de equiparado a industrial, esse mesmo produto não poderá ser distribuído como brinde por esse estabelecimento (poderá como bonificação ou doação, por exemplo), já que constitui objeto normal de sua atividade, exceção ao exposto se verifica quando se tratar de produto importado especificamente para distribuição como brinde, ou seja, que não seja objeto comumente importado pelo estabelecimento para revenda ou industrialização.

Base Legal: Art. 35, II do RIPI/2010 (UC: 30/12/14).

Procedimentos na Aquisição

O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores por este ou outro Estado da Federação.

Considerando o princípio da não-cumulatividade do ICMS e de que as operações de distribuição de brindes são normalmente tributadas por esse imposto, o estabelecimento que adquirir mercadorias para serem distribuídas como brindes poderá apropriar-se do crédito fiscal do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição (compra).

Base Legal: Arts. 59 e 456, I do RICMS/2000-SP (UC: 30/12/14) e; RC nº 1.386/1991 (UC: 30/12/14).

Fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/